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O CASO MALUF E A IRRESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Marcelo Batlouni Mendroni

Notícia do jornal O Estado de S. Paulo de 22/6/2006 – página A17: “Ação contra Maluf fica sem extratos da Suíça”. “O Tribunal Regional Federal decidiu ontem excluir do processo contra o ex-prefeito Paulo Maluf documentos bancários que foram enviados pela Suíça, comprovando movimentação de US$ 446 milhões. A decisão acolhe mandado de segurança que a Procuradoria da República impetrou por temor de perder a colaboração suíça em outras apurações. A defesa do ex-prefeito recebeu a medida como uma vitória –o processo fica esvaziado sem os extratos. A procuradoria chegou a pedir a prisão de Maluf, mas a Justiça negou. O Ministério Público pediu a exclusão dos papéis porque não podia usá-los para processar Maluf por sonegação e evasão, que não são crimes na Suíça. Para a procuradora Ana Lúcia Amaral, a decisão do TRF não influi na ação contra Maluf.”
A situação é, ao mesmo tempo, vergonhosa para o MPF e lamentável para o Brasil.
Quando este caso teve início, estava sob os cuidados do Ministério Público Estadual, na esfera criminal. Ocorreu que, por indisfarçável vaidade, dois procuradores do Ministério Público Federal, quiseram abraçar o caso, ao invés de realizar trabalho conjunto. A juíza federal suscitou conflito de competência, e, com a concordância do Procurador Federal que deu o parecer, o STJ decidiu equivocadamente, enviando o caso à Justiça federal. A verdade com freqüência sofre, mas nunca se extingue.
Lutamos e alertamos. Insistimos. Repetimos. Mas infelizmente a força política do MPF prevaleceu. Tentaram prosseguir. Os extratos finalmente vieram da Suíça, mas o castelo de areia desabou, e as autoridades suíças, experientes, trataram de analisar a situação e, mesmo querendo colaborar com o Brasil, perceberam que o processo continha um grave erro estrutural, de fácil compreensão.
Ocorre que a legislação brasileira exige, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, que o dinheiro lavado tenha procedência de um dos crimes que a própria lei enumera. Dentre eles, não estão contemplados a evasão de divisas e a sonegação fiscal. Fácil e óbvio. E assim, não existia a pretendida colaboração de dados bancários. Se as autoridades suíças tivessem entendido antes a sistemática da legislação brasileira, não teriam sequer enviado os extratos bancários. E tanto isso é verdade, que a própria Procuradoria da República apressou-se em buscar solução para a devolução dos documentos, antes que o Brasil fosse “queimado” perante a comunidade jurídica internacional.
Enquanto a investigação era realizada na esfera estadual, o crime antecedente era contra a administração pública, pelo crime de corrupção, pelo superfaturamento do túnel Ayrton Senna, construído com o dinheiro dos cofres municipais. Tudo estaria perfeito e o caso, a estas alturas, seguramente já estaria sentenciado. Mas a equivocada remessa do caso à Justiça Federal, para satisfação dos procuradores federais, desencadeou uma série de impropriedades processuais, minando o caso, no que diz respeito àquela investigação, por crime de lavagem de dinheiro. A competência era mesmo, fica claro, mais que nunca, da Justiça estadual.
Então, se parte do dinheiro era sujo, como indicavam todas as evidências, agora a prova da movimentação na suíça está descaracterizada, sem materialidade. E agora, como ficará a utilização dos extratos provenientes de Jersey? O tempo se encarregará de nos mostrar a verdade, uma vez mais.
Se há outra parte de dinheiro que configura os crimes de evasão de divisas e sonegação, estes podem estar prescritos, e o processo inteiro estará perdido...
É...quando a vaidade dos promotores se sobrepõe à ação pelo interesse público, algo anda mal, muito mal.
Fonte: Última Instância Revista Jurídica


Editado por Adriana   às   6/28/2006 09:33:00 AM      |