Por Fabio Grecchi na Tribuna da Imprensa Decisão do ministro Marco Aurélio Mello, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, derruba o mito de que 50% ou mais dos votos nulos dados pelos eleitores anulariam o pleito, sendo necessária a convocação de nova votação. É quase impossível encontrar alguém que não tenha recebido o spam da campanha que divulga essa lenda. Pois o ministro diz que essa determinação não existe na lei, não está na Constituição e há até uma decisão recente da Corte - de agosto - falando exatamente o oposto. A explicação do presidente do TSE é cristalina e vem em boa hora. Nada contra o voto nulo, uma manifestação legítima do eleitor (basta digitar "00" na urna e clicar em "confirma"). O ruim era que pessoas estavam acreditando ter o poder de cancelar o pleito. Não têm. O voto nulo basicamente vai ajudar a eleger mais dos mesmos. Quanto menos forem os votos válidos, menos votos vai precisar um político tradicional para ficar no cargo que já ocupa. O equívoco existia porque, de fato, a lei fala sobre novo pleito quando "a nulidade atingir a mais da metade dos votos no País". Ocorre que essa "nulidade" se refere aos votos anulados por fraude, entre outras razões, e não aos votos nulos dados pelo eleitor - algo bem diferente. A seguir, um resumo das explicações dadas pelo ministro.
Pela Carta A menção a voto nulo aparece na descrição de como se dá a eleição para presidente da República no Artigo 77 da Constituição, parágrafo 2º: "Será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos". Interpretação do ministro Marco Aurélio: "O texto não diz ser necessário que mais da metade dos votos sejam válidos, isto é, os dados aos candidatos. Determina apenas que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Assim, se 60% dos votos forem brancos ou nulos, uma hipótese remota, será eleito o candidato que obtiver pelo menos 20% mais um dos votos válidos (que, neste exemplo, foram 40%)". Pelo Código A controvérsia sobre anulação da eleição existe por causa do Artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965): "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. (...) Parágrafo 2º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados". Interpretação do ministro Marco Aurélio: "Como se observa, o parágrafo 2º desse artigo fala em `punição aos culpados'. Ora, quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta. Além disso, os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou `nulidade' o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fruade em documentos, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor". Jurisprudência O TSE deliberou a respeito do tema em 17 de agosto, ao julgar um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal de 2004, em Ipecaetá (BA), para a realização de novo pleito. No Recurso Especial Eleitoral 25.937, o TSE deliberou: "Não se somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro". Ou seja, para calcular se houve mais de 50% de votos nulos (por fraude) em uma eleição, não devem ser considerados os votos nulos dados pelo próprio eleitor.
Editado por Giulio Sanmartini às 9/11/2006 01:51:00 AM |
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