“Não há maior crime contra os interesses públicos do que ser indulgente com aqueles que o violam” Richelieu - Testamento Político Por Adriana Vandoni
A CNBB convidou o eleitorado brasileiro a varrer da vida pública os políticos envolvidos nos escândalos do mensalão e sanguessuga. O presidente da CNBB, cardeal Geraldo Majella Agnelo estava tentando chamar atenção da população para o fato de que, dos 40 denunciados pela Procuradoria Geral da República, vários são candidatos nesta eleição. Ele tem toda razão. Mas em país onde a miséria educacional e cultural faz com que os votos sejam definidos por agrados concedidos em detrimento da moral do candidato, como poderemos esperar que desonestos sejam varridos da vida pública. Não caberia então, à Justiça brasileira fazer uma pré-seleção? Vamos entender como funciona, se é que eu entendi, já que eu sou economista, mas, confesso, sou uma intrometida no Direito. Muitos parlamentares que estão pleiteando reeleição possuem vasta lista de Denúncias por crimes de improbidade administrativa. “Denúncia”, no sentido jurídico, é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado de que se faça justiça. A “Denúncia” é a reunião dos elementos suficientes para que se proponha uma Ação Penal Pública, já tendo sido estabelecida a ocorrência de delito. Pois bem, o Ministério Público oferece a Denúncia ao Tribunal de Justiça e este encaminha ao parlamento e somente com autorização dessa corporação o parlamentar transgressor pode ser indiciado e, consequentemente, penalizado pelos seus ilícitos. Invariavelmente a corporação não autoriza o andamento da ação e se vale de um instrumento que deixa a Denúncia “suspensa”. Não excluí o crime, mas impede o processo. Esse instrumento faz com que, por exemplo, um traficante de entorpecentes, mesmo pego com quilos de droga, permaneça impune e ainda tenha aval para se candidatar. É imoral? Claro que é, pois dá ao parlamentar a prerrogativa de cometer crimes. Nada lhe ocorrerá enquanto seu mandato durar e houver complacência de seus pares. Nesse sentido eu tenho que me redimir com uma injustiça que fiz, por pura ignorância, ao então Procurador da República em MT Dr. Pedro Taques. Agora entendo o que ele quis dizer com frustração. Esses políticos que a CNBB incita a serem varridos, se candidatam e não medem esforços para se reelegerem e através do seu mandato, adquirem seu alvará de soltura. Mas pode registrar candidatura uma pessoa envolvida em crimes? Sim, o registro pode ser feito, mas a Constituição Federal determina no Art. 14, § 9º: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Ok, mas a Lei diz que somente serão passiveis de terem seus registros de candidatura impugnados os que tiverem com sentença transitada em julgado. Esse instrumento chega a ser uma contradição para os casos de reeleição parlamentar, pois só poderá ocorrer o andamento da ação com a autorização dos pares. Porém, pode existir uma saída para atender ao pedido da CNBB. Na Lei complementar nº 64 de 18/05/90, vigente hoje, além da Impugnação de Registro de Candidatura é possível um Pedido de Investigação Judicial que é o meio de se produzir provas judiciais que serão usadas para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidatura. Bem, por tudo que li e se realmente entendi certo, instrumentos existem e estão disponíveis. A população não agüenta mais este contínuo insulto aos princípios da moralidade. Ora, existem tantas provas contra esses transgressores denunciados, tantos indícios de improbidade, que se pode considerar desnecessário o trânsito em julgado. É apenas uma questão de interpretação. A Constituição Federal diz claramente que para ter seu registro de candidatura aceito deve ser considerada a vida pregressa do candidato. Se bem compreendi, o § 9º do Art. 14 não possui aplicação automática, mas o entendimento da Justiça pode ser no sentido de proteger a decência e o respeito à população, impedindo que aqueles que possuem comportamento incongruente com o exercício do mandato, renovem seus alvarás de soltura. Nesse ponto eu rogo pela atenção do Ministro Marco Aurélio que, acredito e ele tem demonstrado isso, terá um entendimento justo. Aqui no estado, rogo aos membros do Ministério Público, em especial ao Procurado da República Dr. Mário Lúcio Avelar, a quem compete ingressar com pedido de Impugnação ou Investigação Judicial. Não podemos deixar que indignos continuem a nos levar a dignidade. “Não há maior crime contra os interesses públicos do que ser indulgente com aqueles que o violam”, assim escreveu Richelieu em seu Testamento Político.
Editado por Adriana às 7/03/2006 05:55:00 PM |
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