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PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA
Osvaldo Aparecido Lobato - Advogado, Contabilista, Consultor especialista em Direito Tributário.

Passadas as eleições presidenciais, notícias em periódicos diários dão conta da retomada, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Reforma Tributária de autoria do Deputado Federal (MG) Virgilio Guimarães, que, na prática, altera exclusivamente o ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços. Reivindicação da sociedade há anos. Bandeira desfraldada no primeiro mandato do atual presidente. Poucos se deram conta, pela leitura detalhada do projeto, que esta não é a reforma esperada pela sociedade brasileira. É nítido, na proposta, que os interesses dos entes tributantes (União, Estados e Municípios) prevaleceram em detrimento dos interesses dos contribuintes. Para os primeiros, uma reforma tributária deve trazer mais recursos, maior divisão do bolo arrecadado, certeza de manutenção de incentivos, maior autonomia. Para os segundos, uma reforma tributária deve levar à diminuição da carga tributária, à justiça fiscal e à redução da burocracia, através de um sistema tributário mais justo, que incentive a produção e não penalize o consumo. O que vemos nessa proposta é exatamente o contrário do que a sociedade espera:
- Aumento da carga tributária;
- Manutenção da Guerra Fiscal;
- Desestímulo à produção;
- Desestímulo à comercialização interestadual.

Claro que tais efeitos não estão expressos, mas se materializam a partir das propostas neles contidas, quais sejam:
- Tributação no destino do ICMS nas operações interestaduais, com restrição à utilização dos créditos gerados na entrada, penalizando a produção intermediária;
- Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, na parcela devida ao estado de destino, que faz acrescer a base de incidência do próprio ICMS e das contribuições ao PIS/COFINS/CPMF;
- O projeto prevê cinco alíquotas uniformes em todo território nacional, e “adicionais” para mercadorias a serem escolhidas pelos Estados; e
- Altera o campo de incidência do ICMS de mercadorias para bens.
Poderíamos descer a maior nível de detalhes quanto aos gravames que serão impostos aos contribuintes, os quais teriam pronta argumentação contrária das autoridades constituídas, mas que não podem ser contestados à luz do texto da proposta e por qualquer análise técnica. Infelizmente, se essa “reforma tributária” vier a ser aprovada será a instituição formal do caos, pois de fato já nos encontramos nele. Não podemos ficar silentes. O sistema tributário pátrio está falido, a União cada vez mais batendo recordes de arrecadação, os Estados com enormes dificuldades de fechar suas contas, os Municípios sobrevivendo à custa de repasses, e os contribuintes, por sua vez, sendo achacados por uma carga tributária escorchante. Uma reforma tributária no Brasil somente poderá ser levada a efeito quando o interesse dos entes tributantes mantiver razoabilidade e equilíbrio frente aos interesses da sociedade. Fica difícil tratarmos de reforma tributária num sistema federativo, onde temos 27 pequenas “repúblicas federativas”, cada uma buscando seus próprios interesses, em detrimento do Estado vizinho. É ilógico não olhar o todo. O Brasil continua sendo uma nação única. Discutir o pacto federativo exclusivamente na questão tributária é imperioso. A tributação de circulação interna de mercadorias e serviços tem que ser única em todo o país, com repartição da receita tributária entre os entes tributantes de acordo com o consumo. Não se trata de discutir questão de autonomia, e sim de sobrevivência e crescimento.
Todos sabem que o “Estado” precisa de recursos para custear a máquina administrativa e os investimentos sociais. Esta necessidade, entretanto, deve considerar, em primeiro lugar, os anseios de toda a sociedade, que vai continuar contribuindo, mas espera um sistema tributário equilibrado, coerente e justo, acompanhado de uma aplicação dos recursos com os mesmos requisitos. Formas de se conseguir a justiça tributária existem, mas os governantes federais, estaduais e municipais devem buscar, no sistema tributário, a unidade nacional.



Editado por Ralph J. Hofmann   às   11/23/2006 06:22:00 PM      |