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ESTÁ CAINDO MAIS UMA LEI DA DITADURA
STF SUSPENDE OBRIGATORIEDADE DE DIPLOMA
Claudio Humberto
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu em caráter provisório a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. A pedido do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, Mendes concedeu liminar desobrigando a apresentação do diploma para obter o registro profissional. Assim, está liberado o exercício de atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão deverá vigorar até que a 2ª. Turma do STF, de cinco ministros, julgue o recurso no qual é questionada decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), que tornou o diploma obrigatório. O começou em 2001, quando o Ministério Público Federal impetrou ação civil pública contra a exigência do diploma, obtendo decisão favorável na primeira instância. Mas o TRF da 3ª Região decidiu contra. Agora o caso está no STF.

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JORNALISTA PRECISA É DE MACHADO, BALZAC E SHAKESPEARE, NÃO DE "DEPROMA"
Reinaldo Azevedo
A exigência do diploma é uma lei da ditadura militar e fazia parte de um pacote destinado a tirar das redações os “intelectuais” de esquerda disfarçados de jornalista.

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Comentário meu: sei que essa decisão pode revoltar a FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas, mesmo sendo uma decisão em caráter provisório, porém, os argumentos do Ministro Gilmar Mendes retratam a realidade de muitos profissionais, graduados em outras áreas que, por dom, exercem funções jornalísticas e que ficam sem amparo tanto da categoria a qual pertencem originariamente, quanto à dos jornalistas, que não os reconhece. Enquadro-me neste grupo. Sou economista por formação, mas atuo como colunista desde 2.000 e aos poucos fui me distanciando das atividades ligadas a área econômica até que me desliguei por completo este ano. A discussão, segundo o Ministro, envolve dois temas:
1º a interpretação do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
2º a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
E convenhamos, um diploma não garante qualidade a uma profissão que depende de muito mais que o esquentar de bancos universitários.

Leia a decisão do Ministro Gilmar Mendes aqui.


Editado por Adriana   às   11/17/2006 09:47:00 PM      |