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EM DEFESA DA MORALIDADE
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO INTERPÕE RECURSOS EM DEFESA DA MORALIDADE NO EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS

No entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso, embora o Poder Judiciário tenha se manifestado anteriormente pela necessidade de edição de lei complementar para efetivação da exigência constitucional de vida pregressa moralmente idônea para exercício de cargos eletivos (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), esse posicionamento pode ser modificado.
Para o procurador regional eleitoral substituto, Luís Eduardo Marrocos de Araújo, “os atuais condicionamentos históricos ensejam uma nova leitura do ordenamento jurídico para possibilitar a proteção da Constituição da República e da democracia brasileira”.
“Temos visto, com clareza nunca dantes vista, que parcela significativa de nossos agentes políticos têm se envolvido insistentemente em fatos moralmente reprováveis – ilustre-se com os fatos noticiados com a operação Sanguessuga, Arca de Noé e com a recentíssima operação Dominó no estado de Rondônia. Tais fatos demonstram claramente que muitos de nossos mandatários não têm capacidade moral para conduzir mandatos eletivos. Muitos deles jamais poderiam ter sido admitidos a concorrer em pleitos eleitorais”, disse o procurador.
Para Araújo, enganam-se aqueles que pensam que o eleitorado tem condições de julgar nas urnas os atributos morais dos candidatos.
“Não se pode ignorar que nossa população é carente de informações, de rendimentos, de educação, de segurança, de saúde, de alimentação, além de tantas outras carências. A maior parte da população sequer é alfabetizada. Nessa situação o eleitor não tem condições de conhecer com profundidade a vida pregressa dos candidatos, muito menos possui a clareza e a serenidade necessárias para julgar adequadamente a capacidade moral dos candidatos. Isso é impossível. Não por outro motivo a Constituição da República, em seu art. 14, § 9º, atribuiu ao Poder Judiciário a missão de verificar o requisito de vida pregressa moralmente idônea para o exercício de mandatos eletivos”, disse o procurador regional eleitoral substituto.
A tese sustentada por Araújo é a de que se aplica aos candidatos a cargos dos poderes Legislativo e Executivo o procedimento de investigação moral aplicável a candidatos a cargos do Poder Judiciário, conforme dispõe a Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
“São situações análogas. Ambas as situações [candidaturas a cargos dos poderes Legislativo e Executivo e candidaturas a cargos do Poder Judiciário] dizem respeito a condições morais para exercício de cargos de poder do Estado. Desse modo, deve-se admitir, por analogia, que o procedimento de investigação moral previsto para candidatos a cargos do Poder Judiciário foi recepcionado pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal para ser também aplicável a candidatos a cargos dos poderes Legislativo e Executivo. Não é possível que somente juízes, promotores, policiais e servidores públicos em geral tenham de provar serem cidadãos moralmente idôneos para exercerem suas funções. Com ainda mais razão, os representantes do povo, aqueles que têm a alta missão de decidir sobre os destinos da nação, também devem sujeitar-se a esse controle”, disse o procurador.
Com base na referida tese, a Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso interpôs recursos contra o registro das candidaturas de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Ricarte de Freitas Júnior, Pedro Henry Neto, Wellington Antônio Fagundes, Celcita Rosa Pinheiro, Fábio Martins Junqueira, Carlos Gomes Bezerra e Emanuel Pinheiro, por considerar haver provas que demonstram a inaptidão moral dos referidos candidatos para o exercício de mandato eletivo. Também foram interpostos recursos contra o registro de candidatura de Antero Paes de Barros e de Serys Marly Slhessarenko, dada a existência de provas indiciárias que afastam a presunção de moralidade dos referidos candidatos.
Ontem, dia 11/09/2006, a Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso protocolizou mais um recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o indeferimento do registro de candidatura de Carlos Gomes Bezerra, sob o mesmo fundamento jurídico.
Os candidatos que tiveram o deferimento de suas candidaturas impugnados por meio de recurso, terão oportunidade para defender-se, oferecendo contra-razões recursais e apresentando provas ao Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo Marrocos de Araújo, o Tribunal Superior Eleitoral e, possivelmente, também o Supremo Tribunal Federal, enfrentarão, na apreciação desses recursos, um típico hard case (caso difícil) na acepção do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin. Na opinião do procurador, “existe mais de uma solução juridicamente viável a respeito da aplicabilidade do art. 14, § 9º, da Constituição; entretanto, a melhor solução do ponto de vista da tutela da democracia brasileira será admitir-se a plena eficácia do requisito constitucional de vida pregressa moralmente idônea para o exercício de mandatos eletivos, tal qual já ocorre em relação aos candidatos a cargos do Poder Judiciário”.
Em conclusão de um dos recursos interpostos, o procurador Luís Eduardo Marrocos de Araújo, assim se pronunciou, sintetizando seu entendimento:
“Não há dúvida que este processo encerra um hard case (caso difícil) na acepção de Ronald Dworkin, pois em relação a ele apresentam-se duas soluções tecnicamente possíveis: 1) entender que o procedimento de investigação social e moral previsto para candidato a cargo do Poder Judiciário não é aplicável aos candidatos a cargos do poderes Legislativo e Executivo ou 2) entender que, por analogia, e em face dos atuais condicionamentos históricos, em que se verifica a inaptidão moral de parte considerável dos agentes políticos de nosso País, o procedimento de investigação social e moral previsto para candidatos a cargos do Poder Judiciário, na forma da Lei Complementar 35/79, tem aplicabilidade aos candidatos a cargos dos poderes Executivo e Legislativo, como fruto de sua recepção pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal, não se admitindo candidaturas de pessoas que nos últimos 5 anos (art. 11, § 1º, VII, da Lei 9.504/97 c/c o art. 21, VI, da Lei 5.010/66) tenham se comportado em desacordo com a moral necessária ao exercício de mandato eletivo.
Segundo Ronald Dworkin, compete aos juízes, diante de casos onde há duas ou mais soluções juridicamente possíveis (hard cases), julgar segundo seu convencimento moral, filosófico e principiológico, traçando, no julgamento, verdadeira opção política.
Neste caso, não temos dúvida: a melhor solução é consagrar-se o princípio da investigação da moralidade da vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos, conforme preconiza o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, tutelando-se a ordem democrática, princípio fundamental de nossa república federativa (art. 1º, caput, e parágrafo único, da Constituição da República).
A ordem constitucional está ameaçada. Não se pode desconsiderar a duvidosa capacidade moral de boa parte de nossos agentes políticos para prover melhor regulamentação ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Há de se agir para tutelar a democracia brasileira. A solução está na Constituição e na Lei e depende da boa leitura jurisdicional.
“A nosso ver, a solução de se adotar o procedimento de investigação de moralidade previsto na Lei Complementar 35/79 aos candidatos a cargos eletivos é tecnicamente viável e política e socialmente imprescindível.”

Fonte: Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso


Editado por Adriana   às   9/12/2006 06:58:00 PM      |