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VOTO NULO E “NOVA ELEIÇÃO”: UM ABSURDO JURÍDICO
Antônio Augusto Mayer dos Santos*

Uma idéia de “nova eleição” por força de um hipotético predomínio dos votos nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos dessa duvidosa solução para as anomalias e mazelas do país sustentam que se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados, haverá uma “nova eleição” e que aqueles que participaram da primeira não poderão concorrer na outra. A tanto, estabelecem uma lamentável confusão quando ignoram que a norma eleitoral vigente, em bom vernáculo, define que será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados os brancos e nulos. Ou seja: vencerá quem obtiver metade mais um dos votos válidos.
Assim, mesmo que o eleitorado ou o sufrágio venham resultar em percentuais reduzidos ou inexpressivos, sempre haverá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero, o que não se cogita nem como grotesco exemplo ao raciocínio. A tese de anulação da eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossível. Ora, o sistema de leis, ainda que imperfeito ou sujeito a ajustes, não estabeleceria regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a própria democracia. Disseminar fórmulas infantis ou estéreis é um desserviço, principalmente porque os entusiastas da falácia em curso omitem que mesmo que os eleitores fossem convocados a sufragar novamente, duas situações do pleito teoricamente anulado estariam presentes ao outro: a Justiça Eleitoral, leia-se os cidadãos, teria um novo custo operacional com a “nova eleição” e novamente haveria candidatos aos mesmos cargos. Até as crianças sabem que nas democracias existem eleitos e eleitores. Esta é a regra básica do sistema. A propósito, vale relembrar o jurista e político Assis Brasil: “O voto deve ser a voz, não o eco” ...

* é advogado, Consultor e Professor de Direito Eleitoral.
Fonte: Claudio Humberto


Editado por Adriana   às   6/23/2006 09:44:00 AM      |