Por Milton Córdova - advogado em Brasília
Pela importância do assunto e especialmente em relação ao modo pelo qual são conduzidas as eleições em vários estados brasileiros, por determinados candidatos, reproduzirei na íntegra o teor da matéria publicada no Consultor Jurídico, de hoje, no sentido de que o STF decidiu que é constitucional o famigerado art. 41-A da Lei eleitoral. Em outras palavras, é constitucional a cassação de registro ou diploma do candidato eleito que foi condenado por compra de votos. Dessa forma, todos os candidatos eleitos, nas eleições 2006 estarão sob a "espada de Dâmocles", durante todos os quatro anos de mandato. Eis o inteiro teor da notícia, publicado no prestigiado Consultor Jurídico, lembrando que ao final está reproduzido o relatório e o voto do Ministro Gilmar Mendes:
VENDA DE VOTOS
STF diz que candidato pode ser cassado por venda de voto
É constitucional cassar o registro ou diploma de candidato eleito condenado por compra de voto. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo PSB contra o artigo artigo 41-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). O partido alegava que o artigo 41-A da Lei Eleitoral, que prevê "cassação do registro ou do diploma" como pena para o candidato que captar voto ilegalmente, teria criado uma nova hipótese de inelegibilidade. Em setembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, determinou que a ação fosse julgada diretamente no mérito pelo Plenário. Nesta quinta-feira (26/10), o relator apresentou seu voto, pela rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral consolidou uma orientação no sentido de que "sanções de cassação de registro ou do diploma, previstas por diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem em novas hipóteses de inelegibilidades". "A sanção de cassação de registro ou do diploma, cominada pelo artigo 41-A da Lei 9.504, não se confunde, a meu ver, com a declaração de inelegibilidade diante da ocorrência de algumas hipóteses definidas no artigo 14 da Constituição e na Lei Complementar 64/90", destacou. O relator ainda afirmou que a captação ilícita de votos distingue-se das situações de inelegibilidade. A última impõe uma sanção decorrente de práticas eleitorais de corrupção, enquanto a primeira "impõe um impedimento, um obstáculo que não se caracteriza como sanção, embora dela possa resultar". "Não se pode concluir que a disposição esculpida no artigo se apresenta como obstáculo à cidadania passiva, isto é, como espécie de inelegibilidade, porque o que fez o legislador foi impor uma forma de sanção ao candidato que vicia a vontade do eleitor", considerou Gilmar Mendes. A decisão foi unânime.
Editado por Adriana às 10/27/2006 12:11:00 PM |
|